Penal. Processual penal. Registrar como seu filho de outrem. Cp, art. 242,. Art. 125, lei 6.815/80, art 125. Inciso xiii. Estatuto do estrangeiro. Materialidade, Autoria e dolo. Comprovação. Dosimetria da pena fixada de Forma exacerbada. Redução das penas-base. Regime semiaberto. 1. Materialidade e autoria plenamente comprovadas pela documentação acostada aos autos. 2. Presença dos elementos componentes do dolo, quais sejam, o cognitivo, consistente no conhecimento ato que o agente estava praticando, bem como do elemento volitivo, consistente na vontade, no querer praticar a conduta incriminada. 3. Penas-base reduzidas para 3 (três) anos de reclusão quanto ao crime previsto no art. 242, do CP; e para 2 (dois) anos de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 125, XIII, Lei 6.815/80. 4. Mantido o aumento de ambas as penas em 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias agravantes do art. 62, incs. I e II do Código Penal, o que resulta, nas penas definitivas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, quanto ao crime tipificado no art. 242, caput do Código Penal; e de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 125, inciso XIII, da Lei 6.815/80. 5. Em observância à regra do concurso material, contida no art. 69 do CPB, somam-se as penas, representando uma condenação à pena restritiva da liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP). 6. Apelação parcialmente provida.
REL. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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