RELATOR : DES. FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO -
Penal e processual penal. Indenização civil Para reparação dos danos causados pela Infração penal. Art. 387, iv, do cpp. Pedido Formal do ofendido. Prescindibilidade. Princípios do contraditório, da ampla Defesa e do devido processo legal. Apelação provida.. 1. O procedimento para a fixação da indenização civil, para a reparação dos danos causados pela infração penal, a que se refere o art. 387-IV, do CPP, depende de pedido formal pelo ofendido, durante a instrução criminal, para que se apure o montante devido, possibilitando-se ao réu a produção de contraprova, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Apelação provida.
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