Penal. Processual penal. Crime contra a ordem tributária. (lei 8.137/90: Art. 2º, inciso i). Prescrição da pretensão punitiva do estado. (artigos 107, Iv, 109, v, 110, § 2º e 114, ii, todos do código penal). Concessão de habeas Corpus de ofício. Extinção da punibilidade do recorrente. Recurso de Apelação prejudicado. 1. O réu foi condenado a uma pena privativa de liberdade, arbitrada pelo Juiz de primeiro grau em 02 (dois) anos de detenção, hipótese em que, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional ocorrerá com o transcurso de 04 (quatro) anos. 2. O recebimento da denúncia ocorreu no dia 14/01/2002 (fl. 149); a sentença condenatória foi publicada no dia 20/10/2009 (fl. 511). 3. O curso do processo e da prescrição foram suspensos entre 04/11/2003 (fl. 208) e 31/07/2007 (fl. 214). Ocorre que, mesmo descontando-se esse intervalo de tempo, detecta-se o decurso de mais de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que propicia a declaração da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 4. Concessão de habeas corpus de ofício, em virtude da ocorrência da prescrição punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente Luiz Carlos De Lima Linhares, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. Prejudicado o recurso de apelação.
Rel. Des. Hilton Queiroz