RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, 35, C/C 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA REFORMADA PARA REDUZIR AS PENAS. ARTS. 59 E 68 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. I - Autoria e materialidade dos crimes de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. II – Devem ser ajustadas as penas, para refletir as determinações dos arts. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/06. III - A jurisprudência pátria tem flexibilizado o prazo de 30 (trinta) dias entre um crime e outro para a aplicação da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, interpretando-o com uma certa elasticidade, a depender do caso concreto. IV - Considerando as condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve incidir na espécie a regra do crime continuado, aplicando-se a pena de um dos crimes, o mais grave, com a incidência da causa de aumento. V - Quando não comprovada nos autos a atuação do agente para a realização do delito, nem a título de participação, já que não é possível participação após a consumação do delito, a absolvição é medida impositiva. VI - Apelação da ré Valdirene Caetana da Silva provida para absolvê-la dos delitos que lhe foram imputados, nos termos do art. 386, III, do CPP. VII – Extinta a punibilidade do apelante Paulo Djalma Costa, em razão de sua morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal, julgando prejudicada a apelação. VIII – Apelações dos réus parcialmente providas para reduzir-lhes as reprimendas, conforme fundamentação do voto.
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