Penal. Processual penal. Emissora de rádio em operação sem autorização Da autoridade competente. Utilização clandestina. Definição legal. Art. 183 da lei nº 9.472/97. 1. Aplicação do art. 2º, § 1º, da LICC, segundo o qual “a Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando com ela seja incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior“. 2. O art. 70 da Lei 4.117/62 foi tacitamente revogado pelo art. 183 da Lei 9.472/97. 3. A transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, encontra-se tipificada no art. 183 da Lei n. 9.472/97. 4. Recurso improvido.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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