APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000682-39.2013.4.01.3102/AP

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processual. Pedido de restituição de bens apreendidos. Ouro Supostamente adquirido de forma ilícita. Interesse processual. Recurso não Provido. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3. O ouro apreendido em poder do requerente ainda interessa ao processo, pois está diretamente relacionado à ação penal que apura a prática do crime de receptação, constituindo objeto material do delito, existindo razoáveis dúvidas a respeito da licitude de sua origem, sendo passível de perdimento em favor da União. Inviável a restituição. 4. Apelação não provida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.