RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE BENS OU EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.176/91). CRIME DE EXECUÇÃO DE PESQUISA, LAVRA OU EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA (ART. 386, INCISO V, DO CPP). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação em face da sentença que, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, absolveu o acusado da prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, da Lei 8.176/91 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98. 2. Não há nos autos a comprovação inequívoca de que o réu tenha sido o autor dos crimes narrados na denúncia, impondo-se a manutenção da sentença apelada que o absolveu por falta de provas de autoria do delito. 3. Meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que, no processo penal, a busca é pela verdade real. 4. A Procuradoria Regional da República opinou pela manutenção da sentença. 5. Apelação a que se nega provimento.
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