REL. DESEMBARGADOR ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Penal. Processual penal. Furto qualificado. Cp, art. 155, § 4°, incisos i e iv. Materialidade e autoria comprovadas. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Crimes de quadrilha e de roubo qualificado pelo concurso De agentes. Coexistência. Possibilidade. Bis in idem. Não caracterização. Dosimetria. Pena-base e número de dias-multa. Aumento. Pertinência. Circunstância atenuante. Confissão espontânea. Reconhecimento. Manutenção. Exata Compensação com a agravante da reincidência. Pertinência. Dia-multa. Valor. Manutenção. Réus. Situação econômica. Informações. Ausência. Penas Privativas de liberdade. Regime inicial de cumprimento. Alteração de fechado Para semiaberto. Pertinência. Substituição por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Réus reincidentes. 1. Autoria e materialidade comprovadas no conjunto probatório acostado nos autos. 2. Para a incidência do princípio da insignificância, não é bastante a consideração do valor da coisa subtraída, de forma isolada. De acordo com precedente do STF (HC 84.412-SP), além da inexpressividade da lesão jurídica provocada torna-se necessário observar a presença dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; e (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. A ofensividade e a reprovabilidade da conduta dos réus, levando-se em conta a reiteração da prática delituosa e as circunstâncias em que praticada, no caso em tela, não admitem a aplicação do princípio da insignificância. 3. É possível a coexistência entre o delito de quadrilha e o de furto qualificado pelo concurso de agentes (inciso IV do § 4º do art. 155 do CP), não se caracterizando o bis in idem alegado pela defesa. 4. Não há nos autos elementos que caracterizem como desfavorável a personalidade dos réus, que fora considerada negativa pela magistrada. Outrossim, a motivação de ambos os réus é ínsita ao crime em tela. 5. O fato de o crime ter sido cometido com "destruição ou rompimento de obstáculo" e "concurso de duas pessoas" caracteriza o furto qualificado, nos termos do § 4º, incisos I e IV, do art. 155 do CP, que prevê penas mais graves, de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. 6. Tendo em vista que basta uma qualificadora para configurar o tipo qualificado do crime, fica a segunda qualificadora considerada como circunstância judicial desfavorável aos réus na fixação da pena-base. 7. O crime de furto qualificado já tem penalização mais grave do que o furto simples, previsto no caput do art. 155 do CP, não comportando o aumento da pena-base por ter sido o crime cometido durante o repouso noturno. 8. Pesando contra ambos os réus maus antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis, o aumento de apenas 6 (seis) meses sobre a pena mínima não reflete o grau de reprovabilidade da sua conduta, impondo-se a majoração das penas-bases, bem como do quantum dos dias-multa. 9. Reconhecimento da aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) que se mantém, em relação a ambos os réus. Além das outras provas, incontestáveis, juntadas nos autos pela acusação, a magistrada fundamentou a condenação dos réus também em sua confissão em Juízo, sendo irrelevante a distinção entre espontaneidade e voluntariedade. 10. Deve haver a exata compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (arts. 63 e 64, ambos do CP), que também se aplica a ambos os réus, porquanto o colendo Superior Tribunal de Justiça já "(...) pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias" (STJ, Quinta Turma, HC 252122/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 13/08/2013). Precedentes deste Regional. 11. Aumento da pena imposta a ambos os réus, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. 12. O valor de cada dia-multa deve ser fixado considerando apenas a situação econômica do réu (art. 60 do CP). Não havendo nos autos informações sobre a situação econômica dos réus, impõe-se a manutenção do valor do dia-multa conforme fixado na sentença, em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo da consumação dos fatos, sujeito à correção monetária quando de sua execução. 13. O art. 33, § 2º, alínea "c", do CP estabelece que o regime de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade poderá ser o aberto quando a pena for igual ou inferior 4 (quatro) anos para o condenado não reincidente. Alteração do regime inicial fixado na sentença, em fechado, para o semiaberto que se impõe (art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP). 14. Conforme o inciso II do art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando "o réu não for reincidente em crime doloso". Sendo ambos os réus reincidentes em crimes dolosos, é pertinente a manutenção da sentença no ponto em que não promoveu a substituição da pena privativa de liberdade imposta aos apelantes por restritivas de direitos. 15. Apelações parcialmente providas.
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