Penal e processo penal. Tráfico internacional de drogas. Lei 6.368/76 e lei 11.343/06. Impossibilidade de conjugação de normas para beneficiar os acusados. Análise das circunstâncias judiciais do art. 59. Dosimetria da pena. Sentença mantida. Isenção de pagamento de custas. 1. Na hipótese de conflito de leis penais no tempo, é vedada a conjugação de dispositivos de duas normas, criando uma terceira, ainda que com o objetivo de beneficiar o réu, porquanto, ao assim agir, estaria o julgador desvirtuando o espírito da lei e usurpando funções legislativas. Deve-se aplicar a lei que, na sua integralidade, mais beneficie o acusado. Precedentes do STF (HC 68416/DF e HC 96.430/SP) e deste TRF (ACR 2006.36.01.001710-4/MT e ACR 2006.42.00.001500-3/RR). 2. Diante do reconhecimento de que os réus se dedicam às atividades criminosas, está evidente que a Lei 6.368/76 lhes é mais favorável, em sua integralidade, tendo em vista que não fazem jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.43/06. 3. Valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, correta a fixação da pena-base, para ambos os réus, em patamar superior ao mínimo legalmente previsto, a fim de tornar a pena adequada e suficiente à reprovabilidade da conduta praticada. 4. Inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se acham presentes os requisitos subjetivos do art. 44 do CP, tendo em vista a fixação da pena superior a quatro anos, bem como serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais apontadas na sentença. Considerando que os réus já estão cumprindo pena, também por tráfico de drogas, mantida a sentença quanto à fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 5. O pedido de isenção do pagamento de custas processuais, por se referir à própria execução do julgado, deve ser requerido ao Juízo da Execução, fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que esta pode alterar-se entre a data da condenação e a da execução. Precedente do STJ: REsp 400682/MG, DJ 17/11/2003. 6. Apelo dos réus não providos.
Rel. Des. Tourinho Neto
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