APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001033-05.2006.4.01.3701/MA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ -  

Penal. Tráfico transnacional de Entorpecentes. Materialidade e autoria Delitivas comprovadas. Associação para a Prática do tráfico. Ausência dos Requisitos essenciais para a configuração Do crime. Dosimetria da pena corretamente Dimensionada na sentença. Aplicação Retroativa da lei n. 11.343/2006. Não Aplicação. Preliminar de incompetência da Justiça federal afastada. 1. É irrefutável a transnacionalidade da droga, tendo em vista a confissão do réu na fase policial, no sentido de que a substância entorpecente apreendida era oriunda do Peru ou da Colômbia. 2. Materialidade delitiva, bem como a participação do réu na prática do crime descrito na denúncia restaram induvidosamente positivadas nos autos, devendo ser mantida a sentença condenatória. 3. Consoante jurisprudência do STF e do STJ, o crime do art. 14 da Lei 6.368/76 configura-se pela efetiva associação, com a característica de estabilidade 4. Não restaram devidamente comprovados os requisitos essenciais para a configuração do crime de associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença que absolveu o réu dessa imputação. 5. Pena-base corretamente dimensionada na sentença no mínimo legal, em face da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente. 6. A aplicação da Lei n. 11.343/2006 prejudica o apelante, na medida em que a pena privativa de liberdade mínima é mais elevada (5 anos, enquanto que pela lei anterior é de 3 anos), assim como a pena de multa (500 dias-multa), enquanto que pela lei anterior a pena mínima é de 50 dias-multa e pelo fato de que a atual Lei de Drogas impõe como circunstância preponderante na fixação da pena-base a quantidade de droga, que não estava prevista como tal na lei anterior. 7. Causa de aumento da transnacionalidade corretamente aplicada na sentença. 8. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 9. Apelação do réu desprovida. 

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