Penal e processual penal. Rádio comunitária clandestina. Atividade de Telecomunicação. Art. 183 da lei n. 9.472/97. Autoria e materialidade comprovadas. Conduta adequada à norma. Configurada. Aplicação do princípio Da insignificância. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Redução. Pena De multa. Manutenção. Provimento parcial. 1. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. 2. Conduta que se adequa ao delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/97, é formal, traduzindo perigo abstrato e exigindo para a sua consumação tão somente que se desenvolva atividade de telecomunicação clandestinamente, ou seja, sem a necessária autorização do órgão competente e tampouco a desnecessidade da realização de perícia no local para aferir a potência do tr a n s m i s s o r. 3. A aplicação do princípio da insignificância não se afigura juridicamente possível no presente caso, em virtude do potencial dano ao sistema de telecomunicações que pode originar-se da conduta do réu. 4. Pena quanto ao delito de instalação de telecomunicação clandestina fixada de forma exacerbada, considerando a desproporcionalidade na elevação da pena-base de 2 (dois) para 3 (três) anos de detenção, impondo, assim, no particular, a revisão da sentença. 5. A pena de multa cominada ao crime previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 é inconstitucional, pois, prevista em um patamar fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), viola o princípio da individualização da pena, já que impede que sejam consideradas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e a condição financeira do réu, conforme determina o art. 60 do mesmo diploma legal. 6. Apelação parcialmente provida.
Relator : Desembargador Federal Hilton Queiroz
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