Apelação Criminal N. 0001098-75.2007.4.01.3503/go

Penal. Processual penal. Crime de corrupção ativa. Cp, art. 333. Alegações de nulidade do processo por cerceamento de defesa, cabimento de Suspensão condicional do processo (lei n. 9.099/1995, art. 89) e inépcia da Denúncia. Rejeição. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Conjunto probatório harmônico quanto aos fatos imputados ao réu. Inimputabilidade (cp, art. 28, § 1º). Não configuração. Apelação desprovida. 1. Segundo a Súmula 155 do Supremo Tribunal Federal, “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha“. Assim, a nulidade em comento só poderia ser reconhecida após demonstrado efetivo prejuízo causado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, o que não ocorreu no caso em exame. 2. As inovações da Lei n. 10.256/2001 não alteraram os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo. Tão somente foi dilatada a competência dos Juizados Especiais, que passou a incluir os crimes de pena máxima não superior a 2 (dois) anos. 3. A pena mínima cominada pelo art. 333 do CP é superior a 1 (um) ano, não merecendo acolhida o pedido de suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 4. A alegação de inépcia da denúncia foi superada no julgamento do Habeas Corpus n. 2007.01.00.023137-0, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Conv. Juiz Federal Ney Barros Bello Filho, Quarta Turma, DJ p. 38 de 27/07/2007. Ademais, o STJ, no julgamento do AGA 368.852/RS, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 30/06/2003, p. 00324, assim decidiu: “A alegação de inépcia da denúncia fica superada com o advento da sentença condenatória. Precedentes desta Corte.“ 5. O crime de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 6. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 7. Mostram-se consistentes os elementos de prova no que tange à demonstração do elemento subjetivo do tipo - o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do acusado de fazer o funcionário omitir ato de ofício. 8. A alegada embriaguez do apelante somente excluiria sua imputabilidade, conforme previsto no art. 28, § 1º, do CP, se fosse completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, tornando-o inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que não foi provado nos autos. 9. Apelação desprovida.

Rel. Des. Hilton Queiroz

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