Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Preliminares De nulidade em razão de irregularidades (a) do processo administrativo; (b) na quebra de sigilo bancário sem ordem judicial; (c) inépcia da denúncia; E (d) extinção da punibilidade pela decadência/prescrição. Materialidade, Autoria e dolo comprovados. 1. Existindo um processo administrativo conclusivo no sentido de que houve a redução ou supressão do tributo, está atendido o requisito objetivo para a persecução criminal, caso em que eventuais alegações de nulidade no procedimento administrativo devem ser feitas na via própria, sendo certo que ocasionais vícios no procedimento administrativo não se estendem ao processo criminal. 2. Com a edição da Lei Complementar n. 105/2001, tornou-se possível a troca de informações entre as Fazendas, com vistas à melhoria de controle fiscal. 3. Não há que se falar em inépcia da denúncia se estiverem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e se inocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Código. In casu, a denúncia descreve fato delituoso, com todas as circunstâncias, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. 4. Materialidade, autoria e dolo devidamente demonstrados nos autos. 5. Apelações desprovidas.
Rel. Des. Hilton Queiroz