RELATOR : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO -
Penal. Processual penal. Denúncia por Infração ao art. 89 da lei n. 8.666/93. Dispensa de licitação fora das hipótses Previstas em lei. Ausência de prova do dolo Específico de causar dano à administração Pública e do efetivo prejuízo ao erário. 1. Para a configuração do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, faz-se necessária a comprovação, de forma concomitante: (1) da contratação indevida; (2) do dolo específico do agente em causar dano à administração pública; e (3) do efetivo prejuízo ao erário, requisitos esses não demonstrados nos autos (Precedentes do STF, STJ e desta Corte). 2. Inexistência de prova do dolo a ensejar a condenação do acusado. 3. Apelação improvida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!