APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001440-08.2011.4.01.3807/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DL 201/67. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 2º, I, DL 201/67. NULIDADE AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 1º, I PARA O PREVISTO NO INCISO III, DO MESMO DISPOSITIVO, AMBOS DO DL 201/67. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade pelo recebimento da denúncia antes da citação deve ser rechaçada. Após o advento da Lei 11.719/08, o momento do recebimento da denúncia se dá nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação da resposta a ela, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no art. 397 do aludido diploma legal. 2. Para a configuração do crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso o Prefeito Municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública, tomando para si a propriedade destes, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada a esses recursos. 3. Na espécie, o Juízo a quo, apreciando as provas colhidas em sede administrativa e depois confirmadas na instrução processual, entendeu demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como configurado o elemento subjetivo do tipo penal em análise. 4. Os saques na ‘boca do caixa’, pelo réu, dos cheques por ele próprio emitidos (na condição de Prefeito Municipal), revelam, de forma cristalina, ter havido efetiva apropriação criminosa dos recursos públicos, e não somente aplicação irregular de verbas públicas (que pressupõe a efetiva aplicação das verbas com finalidade pública diversa, o que não ocorreu). Manutenção da condenação pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67. Desclassificação para o delito do inciso III, do mesmo dispositivo legal, do DL 201/67, afastada. 5. Extrai-se que a exasperação da pena-base do crime de desvio de verbas públicas foi suficientemente motivada no que toca à valoração negativa das consequências do delito, porquanto se fundou na expressiva lesão causada aos cofres públicos, no valor de R$ 87.511,48 (oitenta e sete mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos), o que efetivamente constitui maior desvalor.  6. Revela-se inidôneo o fundamento utilizado para a análise negativa da personalidade e da conduta social, porquanto se baseou na existência de ações penais em curso, em manifesta afronta ao enunciado da Súmula 444/STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”  7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso e condenações não definitivas não podem ser negativamente valorados na fixação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 8. Recurso de apelação não provido.

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