RELATOR : DESEMBARGADOR ANTONIO OSWALDO SCARPA -
Penal. Processo penal. Peculato contra a ebct. Cerceamento De defesa. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Prova produzida na fase inquisitorial. Validade. Retratação em Juízo de confissão extrajudicial. Estratégia da defesa. Dolo Presente. I. Não há de se falar em cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de obtenção de cópia das filmagens da agência, pois a necessidade ou conveniência da prova fica ao arbítrio do Juiz. II. Crime de peculato suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 312 do CP. III. É juridicamente admissível que a sentença penal condenatória encontre fundamento na prova produzida na fase inquisitorial, notadamente em se tratando de prova documental. IV. Não há nos autos elementos para fundamentar a alegação de que a ré tenha sido coagida ao prestar suas declarações em sede administrativa. V. Tendo a ré agido com dolo, não há de se falar na possibilidade jurídica de desclassificação para o crime de peculato culposo. VI. Apelação desprovida.
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