APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001562-50.1999.4.01.3901/PA

RELATOR DESEMBARGADOR PABLO ZUNIGA DOURADO -  

Penal e processual penal. Associação para o tráfico internacional de entorpecentes (art. 14, c/c art. 18, inciso i, ambos da lei 6.368/76). Preliminares afastadas. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria das penas corretamente fixada. Apelações improvidas. 1. A materialidade, a autoria e o dolo foram devidamente comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. 2. Nos termos da Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça, “intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.” Assim, independentemente de nova intimação, incumbe às partes acompanhar os atos processuais junto ao juízo deprecado. 3. No processo penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação legal. Assim, não há nulidade no fato de a peça acusatória ter enquadrado a conduta do réu no crime de formação de quadrilha e a sentença o ter condenado pelo delito de associação para o tráfico internacional de entorpecentes (art. 383 do CPP). 4. Incensurabilidade da dosimetria, eis que adstrita ao específico regramento. 5. Apelações improvidas. 

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