RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTS. 40 E 48 DA LEI 9.605/98 E ART. 330 DO CP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO CONFIGURADA APÓS EMBARGO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRADA. REFORMADA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA ACUSAÇÃO. I – O prazo prescricional correspondente às penas máximas do delito do art. 40 da Lei 9.605/98 e do art. 330 do CP, transcorreu desde o recebimento da denúncia, em 2010, sendo indiferente a tese de se tratarem de delitos permanentes. II – O artigo 40 da Lei 9.605/98 prevê como crime o dano às Unidades de Conservação, sejam de Proteção Integral, sejam de Uso Sustentável. Precedentes do STJ. III – Não se encontra evidenciado nos autos o alegado imbróglio produzido pelos órgãos ambientais estaduais e federais no caso, a configurar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa em favor do réu, mas sim a inércia deste em providenciar a contento a necessária regularização do empreendimento junto aos órgãos competentes. IV – De acordo com o próprio réu, a cultura de trutas é classificada como de alto potencial de severidade, dentro da classificação poluidor/degradador estabelecida pelo CONAMA. Além disso, não pode ser ignorado o longo período de tempo de exploração irregular da truticultura na localidade, o que afasta a tese de insignificância do dano ambiental no caso. V – Sentença absolutória reformada, com a condenação do réu pela prática do delito do art. 40 da Lei 9.605/98. VI – Apelação do MPF parcialmente provida.
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