RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS EM LEI. MATERIALIDADE. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do contexto probatório não demonstra que o apelante agiu com dolo ao praticar o crime descrito na denúncia, previsto no art. 89 da Lei 8.666/93. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, o crime do art. 89 da Lei 8.666/93 somente é punível quando comprovado o dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública e produz resultado danoso ao erário, o que não ficou evidenciado nos autos. 3. Apelação não provida.
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