APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001926-18.2010.4.01.3810/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS: INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. CPP, ART. 386, INCISO V. I – A acusação imputa à ré a conduta delituosa prevista no § 1º do art. 289 do CP. II - O ônus da prova dos fatos, que dá suporte à acusação, é incumbência do órgão ministerial. III – Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real. Deve-se aplicar ao caso o princípio do in dúbio pro reo. IV – Manutenção da sentença absolutória que se impõe, com fulcro no inciso VII do art. 386 do CPP, por não existir prova de que a ré concorreu para a infração.  V – Apelação desprovida.

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