Penal. Processual penal. Emissora de radiodifusão. Funcionamento sem licença da anatel. Lesividade da conduta. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade de efetivo prejuízo. Autoria e materialidade comprovadas. Inconstitucionalidade da pena de multa. Afronta ao princípio constitucional da individualização. 1. O tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97 é crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois se sabe que o funcionamento dessas rádios pode causar interferência em vários sistemas afins, principalmente o aéreo, colocando em risco a navegação segura que se espera desse tipo de atividade. Para caracterização exige-se a comprovação do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações. 2. A necessidade de exigência de prévia autorização do Poder Público para funcionamento de emissora de radiodifusão visa proteger toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de rádio comunitária, é imprescindível aquela autorização. 3. A utilização de transmissores, mesmo com potência inferior a 25w, é capaz de provocar sérios prejuízos a todo o sistema de comunicações. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 4. Materialidade e autoria demonstradas pelos depoimentos prestados e pelos documentos acostados nos autos. 5. Inconstitucionalidade da pena de multa, fixada no art. 183 da Lei 9.472/97 (R$ 10.000,00 - dez mil reais) reconhecida pela Corte Especial deste Tribunal (ArgInc nº 2005.40.00.006267- 0/PI, em 02/09/2010).
Rel. Des. Tourinho Neto