Penal. Processual penal. Inserção de dados falsos em sistema informatizado Da previdência social. Art. 313-a do cp. Nulidade do despacho que Recebeu a denúncia. Inexistência. Autoria e materialidade comprovadas. Pena-base. Redução. 1. É dispensável a fundamentação no despacho que recebe a denúncia, visto que o ato não se enquadra no conceito de decisão previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. O crime previsto no art. 313-A do Código Penal é crime próprio, que somente pode ser cometido por funcionário público autorizado, ou seja, aquele administrativamente designado para exercer a função de inserir dados em sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. 3. No caso, a apelante enquadra-se no conceito de “funcionário autorizado“ previsto no tipo penal, pois era funcionária da Agência da Previdência Social em Juiz de Fora/MG e competente para alimentar o sistema de dados da autarquia previdenciária com as informações indispensáveis à concessão de benefícios previdenciários, em fase de habilitação prévia ao deferimento dos benefícios. 4. Materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas nos autos. 5. Redução da pena privativa de liberdade aplicada na sentença. Substituição por pena restritiva de direitos, nos termos definidos na sentença condenatória. 6. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos
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