APELAÇÃO CRIMINAL N° 0002536-41.2009.4.01.3900/ PA

Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Penal. Processual penal. Tráfico internacional de drogas. Art. 33, caput, C/c art. 40, inciso i, da lei nº. 11.343/06. Competência da justiça federal. Nulidades não verificadas. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria Mantida. Apelações não providas. 1. Tendo ficado comprovada nos autos a transnacionalidade do tráfico de drogas, competente é a Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal. As escutas telefônicas judicialmente autorizadas flagraram dezenas de diálogos entre os traficantes locais e traficantes estrangeiros baseados na fronteira Letícia-Colômbia. Além disso, foram presos na residência de Sérgio Rodrigo Mafra Martins, os fornecedores da droga, Gertulio Santana Oliveira e Jesus Gomez Ramos, que atuam na região, sendo que este último foi o responsável pelo transporte da droga no trecho Letícia/Tabatinga-Manaus. 2. Cerceamento de defesa não comprovado. Os réus não demonstraram, concretamente, o prejuízo sofrido com o indeferimento de oitiva de testemunhas, tendo em vista a previsão legal que faculta ao juiz rejeitar a produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (§ 1º do art. 400 do Código de Processo Penal). Inexistindo prova do prejuízo não há que se falar em nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Também não demonstraram os réus a finalidade do pedido de transcrição integral de todas as conversas telefônicas interceptadas, mormente quando o ordenamento vigente não obriga a degravação do conteúdo integral das escutas. Precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal citado no parecer do douto Ministério Público Federal. Não há, portanto, como reconhecer a ocorrência de nulidade. 4. O pedido de produção de prova pericial nas escutas telefônicas foi indeferido pelo MM. Juízo Federal a quo de modo fundamentado, não havendo que se falar em nulidade na espécie. 5. Na hipótese, verifica-se que foram observados os parâmetros legais que regem o procedimento de interceptação telefônica, contidos na Lei nº 9.296/96, na forma como analisado pelo MM. Juízo Federal a quo na v. sentença apelada, especialmente às fls. 1516/1518, não havendo que se falar na inidoneidade da prova produzida. 6. A materialidade e a autoria dos delitos descritos nos artigos 33, caput, c/c o art. 40, incisos I e V, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006, respectivamente, tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico, ficaram evidenciadas nas provas dos autos. A participação de cada um dos réus foi corretamente analisada pela v. sentença apelada. A condenação dos réus, portanto, constitui medida impositiva. 7. A dosimetria da pena também não merece reparos. Com efeito, a pena-base, fixada na sentença em patamar superior ao mínimo legal deve ser mantida nos termos dos fundamentos apresentados pelo MM. Juízo Federal a quo, uma vez que amparada no contexto probatório dos autos. As demais fases de fixação da pena foram corretamente observadas pelo julgador a quo, uma vez que foram estritamente obedecidos o disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e no art. 42, da Lei nº 11.343/2006. 8. O aumento da pena em 1/3 (um terço) por força do art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 encontra fundamento jurídico na facilidade com que os réus trouxeram a droga diretamente da Colômbia, contando a quadrilha, inclusive, com traficantes estrangeiros. 9. A redução da pena pela incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar mínimo (um sexto), encontra fundamento jurídico, observada a devida proporção, no fato de os réus integrarem organização criminosa ou na natureza e quantidade da droga apreendida (26kg de cocaína). 10. Sentença confirmada. 11. Apelações desprovidas. 

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