APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002950-68.2016.4.01.3811/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PENAL. CRIME DE ROUBO. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, CP. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSAS DE AUMENTO CONFIGURADAS. DOSIMETRIA DE ACORDO COM OS ARTS. 59 E 68, CP. INCIDÊNCIA DO ART. 70, CP. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.  I – Crime de roubo qualificado por concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, CP) suficientemente comprovado em todos os seus elementos constitutivos.  II – O quantum penalógico revelou-se o suficiente e necessário.  III – Considerando a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na ação de dois atos distintos (prática de dois crimes de roubo), que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, deve-se aplicar o art. 70, do CP, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), atendendo, assim, ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, em obediência aos princípios da suficiência e da necessidade.  IV – A relação de consunção está presente quando o fato mais amplo e grave, no caso o roubo, consome, absorve, os demais fatos menos amplos e graves, na hipótese, o de posse de artefato explosivo o qual atua como meio de preparação e execução daquele caso fosse necessário.  V – Crime de posse de artefato explosivo previsto no art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003, não configurado.  VI – Apelo parcialmente provido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.