RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA AJUSTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Apelação de sentença por tráfico internacional de drogas (art. 33, c/c art.40, I – Lei 11.343/2006) que discute somente a dosimetria da pena. Mesmo considerando a natureza (cocaína) e a quantidade (1.985 gramas) da substância apreendida em poder do acusado, afigura-se mais razoável, para evitar o exagero, que a pena-base seja (re) fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, e reduzida em 6 (seis) meses em razão da confissão. 2. Não há provas de que o apelante, primário e com bons antecedentes, se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, fazendo jus ao benefício no percentual de 1/3 (um terço). Não faz jus ao grau máximo (2/3), pois de toda forma cientemente deixou-se cooptar pelo tráfico internacional de entorpecente ("mula"). 3. O redutor varia de caso a caso, mas deve ter sempre certa proporcionalidade com a gravidade do delito, aferida, entre outras circunstâncias, pela quantidade da droga, a fim de que a condenação, pouco expressiva, não perca a sua pedagogia, passando a noção de que o crime compensa! 4. Apelação provida em parte. Redução da condenação para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 430 (quatrocentos e trinta) dias-multa, pela cotação de 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo do tempo do fato, corrigida.
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