APELAÇÃO CRIMINAL N. 0003153-57.2012.4.01.4300/TO

RELATOR: DES. MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -  

Penal. Processual penal. Peculato. Art. 312, cp. Fraude ao caráter competitivo de Certame. Art. 90, lei 8.666/93. Absolvição Sumária. Causa excludente da Culpabilidade ausente. Atipicidade Manifesta não caracterizada. Nulidade. 1. Admite-se a absolvição sumária com fundamento em que o fato narrado não constitua crime quando restar demonstrado nos autos que o fato imputado evidentemente não constitua crime, ou seja, a atipicidade do fato deve ser manifesta, indiscutível, sob pena de afronta ao devido processo legal, em que o órgão acusador tem direito a perseguir a formação da culpa do réu por meio do procedimento persecutório. 2. Não está caracterizada nos autos causa manifesta ou evidente de atipicidade dos fatos imputados aos réus, porquanto há elementos suficientes para configurar, em tese, os delitos do art. 312, do CP, e do art. 90, da Lei 8.666/93. 3. Não se pode prescindir do devido processo legal para que a acusação possa corroborar em juízo os fatos, em tese, delitivos revelados pelas peças inquisitórias na busca da verdade real, e promover a responsabilização daqueles que eventualmente tenham praticado o delito, Impondo-se a decretação de nulidade do decisum, retornando-se o processo à origem para o regular prosseguimento da ação penal. 4. Apelação provida. 

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