REL. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO
Penal. Processual penal. Crime de moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código Penal. Sentença condenatória. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação do delito previsto no art. 289 § 1º para § 2º, ambos do Código penal. Impossibilidade. Prestação pecuniária. Desproporcional. Apelação parcialmente provida. 1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelo conjunto probatório acostado nos autos. 2. Não há que se falar em desclassificação do crime previsto no art. 289, § 1º para o § 2º, ambos do Código Penal, uma vez que as cédulas contrafeitas não foram recebidas de boa-fé. 3. Prestação pecuniária. A pena com conteúdo pecuniário, prevista na esfera criminal, deve ser fixada levando em consideração a situação econômica do réu (art. 60, do CP). 4. Apelação parcialmente provida.
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