Processual penal. Penal. Apropriação indébita previdenciária. Art. 168-a Do cp. Sonegação de contribuição previdenciária. Art. 337-a do cp. Materialidade e autoria demonstradas. Causa supralegal de exclusão de Culpabilidade. Não comprovação. 1. O delito previsto no art. 168-A, caput, do Código Penal, configura-se apenas com o não recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, não sendo necessária a presença do elemento volitivo “apropriar-se do montante não recolhido“. 2. O crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) incrimina a conduta de deixar de pagar tributo com base em alguma forma de fraude, que poderá estar consubstanciada na omissão de alguma declaração, na falsificação de documentos etc. 3. Materialidade comprovada pelos documentos e provas produzidos nos autos. 4. O apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a incontornável dificuldade financeira que a empresa suportava, à época dos fatos delituosos, para a incidência da causa supralegal de exclusão de culpabilidade, consistente na ausência de exigibilidade de conduta diversa.
Rel. Des. Tourinho Neto
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