RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 15 DA LEI 7.802/89 E ART. 298 DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DEMONSTRADA COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PENA MAJORADA. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO MPF. DESPROVIDO APELO DO RÉU. I – A desclassificação operada em sentença não afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que ainda presente, na hipótese, lesão a bens, interesses ou serviços da União, notadamente em face do transporte e destinação de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, se sujeitando à fiscalização de órgãos federais. II – Da análise do conjunto probatório coligido, tem-se que a materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas apenas em relação a um dos réus, devendo ser mantida a absolvição operada em sentença com relação ao outro. III – Reconhecidas como negativas ao réu a culpabilidade, as circunstâncias e o motivo do delito, com relação ao crime do art. 15 da Lei 7.802/89, assim como o motivo do delito, com relação ao crime do art. 298 do CP. Reconhecida a incidência da circunstância agravante do art. 61, II, b, do CP, em razão da falsidade ter sido praticada para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação ou a impunidade de outro delito. IV - Apelação do réu desprovida. Parcialmente provido o apelo do MPF.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!