Penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Artigos 19 e 20 da lei N. 7.492/1986. Formação de quadrilha. Inexistência de prova para a condenação. Manutenção da sentença absolutória. Apelo do ministério pú- blico federal improvido. 1. O órgão acusador não logrou demonstrar por meio de prova testemunhal ou documental a fraude consistente no superfaturamento dos preços das embarcações contratadas ou a prática do crime de aplicação, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes da Marinha Mercante na construção das embarcações pela empresa contratada (arts. 19 e 20 da Lei n. 7.492/1986). 2. Não configuração do crime de formação de quadrilha. 3. Apelação improvida.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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