Penal. Processual penal. Crime previsto no art. 183 da lei n. 9.472/97. Art. 70 Da lei 4.117/62. Revogação. Lei posterior. Condutas idênticas. Art. 2º, § 1º, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro. Art. 215, i, da lei 9.472/97. Revogação do art. 183 da lei n. 9.472/97 pela lei n. 9.612/98. Materialidade e Autoria delitivas comprovadas. Erro de proibição. Inocorrência. Sentença Mantida. Apelação improvida. 1. Incorre nas penas do art. 183 da Lei 9.472/97 aquele que desenvolve clandestinamente atividades de telecomunicações, inaplicando-se à hipótese o art. 70 da Lei 4.117/62, visto que o réu não detinha autorização para prestar o serviço, de modo a prestá-lo de forma singular, ensejando a incidência do artigo 70, da Lei n. 4.117/1962. 2. Demonstração de materialidade e autoria do delito pelo conjunto probatório acostado aos autos. 3. Não prospera a alegação de erro de proibição, porquanto é de conhecimento geral que a transmissão de sinais de radiodifusão depende de autorização da União, nos termos do art. 21, inciso XII, letra "a", da Constituição Federal. 4. Apelação não provida.
REL. DES. HILTON QUEIROZ
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