Penal. Processual penal. Denúncia: decreto-lei n. 201/1967, art. 1º, i, lei n. 8.666/1993, art. 90. Sentença: absolvição do corréu prefeito municipal; condenação Dos demais corréus pelo crime de peculato (art. 312, caput, do Cp), como crime-fim em relação ao delito de fraude à licitação. Apelação. Absolvição do corréu prestador de serviço de contabilidade quanto ao Art. 90 da lei n. 8.666/1993 (cpp, art. 386, vii). Peculato. Não configuração. Demais corréus. Alegação de prescrição pela pena em concreto imposta Pelo crime do art. 312 do cp. Rejeição. Lei n. 8.666/1993, art. 90. Materialidade. Comprovação. Autoria. Provas. Insuficiência. Absolvição. Cpp, ar t. 386, vii. 1. A denúncia imputou aos apelantes os crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967 e no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (frustração do caráter competitivo da licitação). 2. Na sentença, o acusado que era Prefeito Municipal, foi absolvido do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967 (art. 386, VII, do CPP - insuficiência de prova). O segundo e o terceiro apelantes, donos de empresas licitantes, bem como o primeiro apelante, prestador de serviços de contabilidade para a Prefeitura e também para aquelas empresas, foram condenados como incursos nas sanções do art. 312, caput, do CP (peculato), sob o fundamento de que este delito constituiu crime-fim em relação ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. 3. Não ficou configurada a prescrição da pretensão punitiva pela pena imposta, na sentença, ao segundo e ao terceiro apelantes, pela prática do crime do art. 312, caput, do CP. Preliminar rejeitada. 4. Materialidade do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 comprovada. 5. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, não se pode concluir, estreme de dúvida, que os apelantes tenham atuado como coautores ou partícipes do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, que lhes foi imputado na denúncia, impondo-se sua absolvição, por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 6. Prática do crime previsto no art. 312, caput, do CP, como crime-fim em relação ao delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, que não ficou configurada. 7. Apelações providas.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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