APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004688-07.2010.4.01.3810/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO -  

PROCESSUAL PENAL. PENAL. ARTS. 40 E 48 DA LEI 9.605/98 E ART. 330 DO CP. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA EM RELAÇÃO A DOIS DELITOS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL RECONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA ACUSAÇÃO. I. O prazo prescricional correspondente às penas máximas em abstrato dos delitos do art. 40 da Lei 9.605/98 e do art. 330 do CP, transcorreu desde o recebimento da denúncia, em 2010, sendo indiferente a tese de se tratarem de delitos permanentes. II. O artigo 40 da Lei 9.605/98 prevê como crime o dano às Unidades de Conservação, sejam de Proteção Integral, sejam de Uso Sustentável. Precedentes do STJ. III. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico.... (APn 888 / DF; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; DJe 10/05/2018). IV. Verificando-se que a lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente é inexpressiva, é possível a aplicação, na hipótese dos autos, do princípio da insignificância. V. EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré MARIA AMÉLIA CARVALHO DOS SANTOS quanto aos delitos tipificados no art. 330, CP, e art. 48 da Lei 9.605/98, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal VI. Sentença absolutória mantida quanto ao delito do art. 40, da Lei 9.605/98. VII. Apelação do MPF não provida.

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