APELAÇÃO CRIMINAL N. 0004803-72.2012.4.01.3902/PA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ficou demonstrado nos autos que o apelante desmatou o imóvel de sua propriedade com o objetivo de expandir a atividade econômica de pecuária por ele exercida, a despeito das exigências legais e, assim procedendo, praticou dolosamente o crime do art. 50-A da Lei 9.605/1998. 2. Afastada a aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei 9.605/98, porquanto não configurada a conduta ali referida — "não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família". 3. Constitui crime qualquer desmatamento realizado sem a autorização do órgão ambiental, mesmo que este ocorra dentro do limite permitido pela lei. 4. Apelação desprovida.

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