Penal. Art. 55 da lei n. 9.605/98. Art. 2º da lei n. 8.176/91. Crime formal, de Perigo abstrato. Prova da materialidade delitiva. Necessidade de laudo Pericial. Prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime ambiental. Réu maior de 70 anos na data da sentença. Prescrição contada pela metade. 1. A pretensão punitiva do Estado restou alcançada pelo prazo prescricional, quanto ao crime descrito no art. 55 da Lei n. 9.605/98. A pena máxima em abstrato para este delito é de 01 (um) ano de detenção, caso em que a prescrição se verifica em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), ficando este prazo reduzido à metade em razão de ter o réu mais de 70 (setenta) anos na data da sentença (fl. 03). 2. Decorridos mais de 02 (dois) anos entre a data dos fatos (26/05/2006 - fl. 03) e a data do recebimento da denúncia (17/12/2008 - fls. 95/96), acha-se aperfeiçoada a prescrição retroativa, quanto ao crime descrito no art. 55 da Lei n. 9.605-98. 3. Para a comprovação da materialidade delitiva, é imprescindível a existência de exame pericial. Com efeito, quando se cuida de delito que deixa vestígios, a inexistência de exame pericial implica ter-se como não provada a materialidade da infração. Como é sabido, é imprescindível o exame de corpo de delito, quando a infração penal deixar vestígios, nos termos do art. 158 do CPP, inclusive na hipótese de fato admitido ou aceito pelas partes. 4. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao delito do art. 55 da Lei n. 9.605/98. 5. Apelação desprovida.
Relator : Exmo. Sr. Desembargador Federal Hilton Queiroz
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