Penal. Telecomunicações. Lei n. 4.117/1962. Rádio clandestina. Lei n. 9.472/1997. Radiodifusão comunitária. Lei n. 9.612/1998. Sentença absolutória. Recurso de apelação. Pena de multa. Provimento. 1. A Lei n. 4.117/1962 instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações e, além das disposições relacionadas à concessão, permissão e autorização para os serviços de telecomunicação (gênero), neles incluído o de radiodifusão (espécie), previu essa lei, em seu artigo 70, sanção penal para a instalação ou utilização de serviços de telecomunicação em desacordo com as disposições legais nela previstas. 2. Constitui crime desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/1997. 3. Coexistem os tipos penais previstos nos artigos 70, da Lei n. 4.117/1962 e 183, da Lei n. 9.472/1997: aquele tipifica e sanciona a conduta consistente em instalar ou utilizar telecomunicações, desobedecendo exigências legais e regulamentares na execução desses serviços, ou seja, em situação irregular; este, a conduta consistente em desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicações, ou seja, sem a necessária concessão, permissão ou autorização legalmente previstas. 4. A Lei n. 9.472/1997 não teve efeito ab-rogatório sobre a Lei n. 4.117/1962, mas apenas de revogação parcial, de modo que permanecem inalteráveis os preceitos relativos aos delitos de radiodifusão. 5. É ilegal o funcionamento de rádio comunitária, mesmo de baixa potência, sem autorização. 6. A Lei n. 9.612/1998 não derrogou a Lei n. 9.472/1998. A conduta de operar, sem licença do órgão competente, serviço de radiodifusão comunitária, continua enquadrada nas sanções do artigo 183 desta última norma, não havendo se falar em descriminalização da conduta pelo advento da nova lei. 7. Os crimes em referência são de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação, por isso que a instalação e utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, ou de forma clandestina, sem a observância de requisitos técnicos (casamento de impedância entre transmissor e sistema irradiante etc.), podem causar sérias interferências prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados (polícia, ambulâncias, bombeiros, aeroportos, embarcações, bem como receptores domésticos – TVs e rádios – adjacentes à emissora), pelo aparecimento de freqüências espúrias. 8. É pacífico nesta Turma o entendimento de que a imposição de multa em quantia invariável ofende o princípio da individualização da pena, devendo ser estipulada dentro dos parâmetros estabelecidos nos artigos 49, 59 e 60, da Lei Adjetiva Penal, de modo a não caracterizar infringência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Recurso de apelação provido.
Rel. Des. Mário César Ribeiro