APELAÇÃO CRIMINAL N. 0005191-45.2011.4.01.3502/GO

REL. DESEMBARGADOR HILTON QUEIROZ

Penal e processual penal. Condenação pelos delitos dos artigos 33, caput, 35 e 36 da lei n. 11.343/2006. Apelações dos réus. Incidência da majorante Do artigo 40, inciso i da mesma lei: manutenção. Afastamento das Majorantes dos incisos v e vii. Inacolhida da preliminar de nulidade. Pertinência Das condenações com atenuação das reprimendas a alguns Réus. 1. Embora a Lei n. 9.296/96, em seu art. 6º, não atribua, de forma expressa, à autoridade policial a interpretação das interceptações telefônicas, é certo que também, em momento algum, veda aos responsáveis pelas interceptações, a analise das conversas gravadas e façam comentários que entendam esclarecedores. Preliminar rejeitada. 2. "A realização de perícia fonográfica só é necessária se o réu expressamente a requerer, e desde que haja indícios de manipulação de alguma conversa" (Do opinativo ministerial, fl. 2514 - vol. 10). 3. A lei não limita o número de prorrogações das interceptações telefônicas, podendo seu prazo de autorização ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias, em sendo o fato complexo, a exigir investigação contínua. 4. O crime de tráfico de entorpecentes, cujas condutas estão descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é de natureza formal, caso em que basta a realização de qualquer das condutas típicas para sua configuração, independentemente da ocorrência de resultado de lesão à saúde pública. 5. O crime de associação, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por sua natureza formal, não carece do efetivo exercício do tráfico de entorpecente para a integração de sua potencialidade perigosa, nem é exigível habitual exteriorização de seu fim específico. No entanto, para se comprovar que os agentes (duas ou mais pessoas) estão associadas para o fim de traficar, é imprescindível que se apontem os elementos indicadores da vinculação subjetiva, entre eles, seu ânimo de permanência e estabilidade da sociedade criminosa, o que se encontra devidamente positivado nos autos. 6. Com a entrada em vigor da nova Lei de Drogas, abriu-se uma exceção à teoria monista (art. 29 do CP), punindo os agentes que praticam o mesmo fato, com penas diversas: o traficante, pelo art. 33 e o que sustenta o crime, pelo crime descrito no art. 36, da Lei de Drogas. 7. Materialidade e autoria das impreções por que condenados os réus, devidamente explicitada. 8. Para a configuração da causa de aumento do art. 40, inciso I da Lei de Drogas, somente se exige que a infração tenha a sua execução iniciada ou terminada fora dos limites do nosso território. 9. Aplicação da majorante do artigo 40 - I da Lei 11.343/2006, a todos os delitos em exame, por força do concurso material. 10. Não é cabível a aplicação concomitante das causas de aumento decorrentes da interestadualidade e da transnacionalidade do tráfico (art. 40, incs. I e V da Lei n. 11.343/06). (Precedentes). 11. Afastamento da majorante do artigo 40, VII da Lei n. 11.343/2006, quanto ao delito do artigo 36, relativamente ao apelante que o cometeu. 12. Afastamento do benefício do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por inatendido um de seus pressupostos. 13. Perdimento de bens corretamente decretado. 14. Regime prisional adequado ao contexto da lei. 15. Parcial provimento às apelações de Carlos Alberto dos Passos Curado, Vivaldo Dionísio Júnior e Edivaldo Neves Chaves Júnior. Improvimento das demais.  

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