RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -
PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP, ART. 337-A. CRIME MATERIAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO GENÉRICO. VONTADE DIRIGIDA COM O PROPÓSITO DE REDUZIR OU SUPRIMIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA FIXADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A) é crime material, porquanto se consuma com a simples supressão ou redução da contribuição social previdenciária e qualquer acessório no momento em que deveriam ser prestadas as declarações às autoridades fazendárias, o que demonstra a intenção de provocar a evasão tributária. 2. Tal delito prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. 3. No caso sob apreciação, os elementos de prova carreados aos autos permitem uma conclusão segura de que agiram os recorrentes no intuito de suprimir ou reduzir contribuições previdenciárias. A configuração da relação jurídica de prestação de serviços entre os segurados e a sociedade sob administração dos recorrentes e, por conseguinte, de fato gerador das contribuições correspondentes é inquestionável. Manutenção da condenação. 4. No caso, a exasperação da pena-base foi suficientemente motivada no que toca à valoração negativa das consequências do delito, porquanto se fundou na expressiva lesão causada aos cofres da Previdência social, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reai), o que efetivamente constitui maior desvalor. 5. Revela-se inidôneo o fundamento utilizado para a análise negativa da culpabilidade, porquanto se baseou “na omissão de vultosa receita e do número de trabalhadores da empresa, bem como pelo milionário valor de contribuições previdenciárias sonegadas,”, o que constitui fundamentação ínsita ao tipo penal em análise. 6. Quanto aos motivos do crime, sob o fundamento de que “foram o puro e simples desejo de economia das contribuições devidas, dando aos valores devidos destino que os acusados consideravam mais importantes” (fl. 79), trata-se de fundamentação genérica, ausente de motivação concreta. O Juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal. 7. Redução, de ofício, da pena de multa fixada, para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 8. Recurso de apelação não provido.
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