RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Penal. Processo penal. Uso de documento falso. Carteira nacional de habilitação – cnh. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria ajustada. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistência. Pena-base no mínimo legal. Recurso em liberdade. Inviabilidade. Mandado de prisão oriundo de outro juízo. Apelação parcialmente provida. 1. Comprovada a autoria do delito de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 - CP), pelo conjunto probatório dos autos, bem como a materialidade, impõe-se a confirmação da sentença condenatória, mesmo que com ajuste na dosimetria. 2. As razões recursais (negativa de autoria e insuficiência de provas), compreensíveis e naturais na dialética processual penal, na tentativa de reverter a condenação, não têm, com a devida vênia, aptidão para desautorizar os fundamentos da sentença, que, passo a passo, de forma persuasiva, louvou-se nos elementos informativos dos autos, documentais e orais, dando pela procedência da ação penal. 3. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. A concorrência, na individualização da pena, entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, I - CP) e a agravante da reincidência (art. 63 - CP), permite a compensação de uma pela outra, já que ambas dizem respeito à personalidade do acusado e se revestem de causas preponderantes (art. 67 - CP). Recurso Especial (representativo da controvérsia) 1341370/MT. 4. A proibição de apelar em liberdade, nos termos da sentença, decorre do fato de o acusado, condenado pelo crime de receptação, ter contra si mandado de prisão expedido por outro Juízo. 5. Apelação parcialmente provida. Não conhecimento da segunda apelação, com o mesmo objeto (princípio da unicidade recursal).
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