Penal. Furto de materiais em sítios arqueológicos em propriedade da União (sítios arqueológicos na ilha de marajó/pa) para exploração comercial. Art. 155, § 4º, iv, do código penal. Materialidade comprovada. Ausência De prova quanto à autoria delitiva. Absolvição mantida. 1. Para configuração do delito de furto (art. 155 do CP) é imprescindível a prova do resultado naturalístico consistente na diminuição do patrimônio da vítima, cuja consumação ocorre quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder tranquilo, mesmo que passageiro, do agente do delito. 2. Hipótese em que não há provas de que a ré tenha participação na conduta delitiva narrada na denúncia, pois nenhum elemento seguro a indicar que os materiais arqueológicos retirados de propriedade da União estiveram em poder da acusada, ainda que de forma passageira. 3. Recurso de apelação não provido.
Rel. Des. Tourinho Neto