APELAÇÃO CRIMINAL N. 0006211-48.2010.4.01.4200/RR

RELATOR: DES. OLINDO MENEZES -  

Penal e processual penal. Atividade Clandestina de radiodifusão. Rádio Comunitária. Art. 183 da lei 9.472/1997. Crime De perigo abstrato. Autoria, materialidade E dolo comprovados. Erro de proibição. Não ocorrência. Dosimetria adequada. Apelação desprovida. 1. A Lei 9.612/1998, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, não descriminalizou a atividade de desenvolver clandestinamente (sem outorga do poder público, pelo devido processo legal) a radiodifusão, mesmo de alcance apenas comunitário. 2. A prática de fazer funcionar, sem autorização, clandestinamente, serviço de radiodifusão comunitária (ou não), configura, em tese, o delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/1997 ("Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação"), de competência da vara criminal federal comum, e não do juizado especial criminal. 3. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal. 4. O elemento subjetivo do tipo – dolo genérico – aflora permeado à conduta do agente, pois a ré desenvolveu de forma livre e voluntária atividades clandestinas de telecomunicação. No mínimo, agiu com dolus eventualis (CP, art. 18, I, 2ª parte), ao praticar conduta definida no tipo legal e se conformar com ela. O agir deliberado com que eventualmente se houve – cerrando os olhos à ilicitude da conduta – não se presta para afastar o elemento subjetivo. 5. Não há que se falar da ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição) quando se constata ser de conhecimento geral que a instalação e o funcionamento de um serviço de radiodifusão depende de autorização do órgão público competente, por ser de competência da União explorá-lo diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão (art. 21, XII, a, da CR/1988). 6. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há falar-se em aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7. Apelação desprovida.  

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