RELATOR : DESEMBARGADOR LEÃO APARECIDO ALVES -
Penal e processual penal. Roubo a agência dos correios. Materialidade e autoria demonstradas. Dosimetria ajustada. Conduta social voltada para o crime. Referência genérica. Confissão extrajudicial. Confissão espontânea e reincidência. Compensação. Emprego de arma de fogo. Potencialidade lesiva. Perícia. Prescindibilidade. Atos sucessivos e crime simples. Apelação parcialmente provida. 1. Robson Soares de Jesus e Acácio Fabrício da Silva apelam da sentença pela qual o Juízo os condenou a 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de roubo qualificado ( art. 157, § 2º, I e II, e art. 71 – CP). 2. Negativa de autoria. Improcedência. As provas contidas nos autos (confissão extrajudicial e depoimentos testemunhais em Juízo), vistas em conjunto, são suficientes à condenação dos acusados. 3. Fixação da pena. Pena-base. Majoração sob o fundamento de que a conduta dos agentes é “voltada à prática de crimes”. Elemento inidôneo. Ilegitimidade da majoração da pena com base em referências vagas, genéricas e em dados não explicitados. Confissão extrajudicial utilizada na fundamentação. Redução. Legitimidade. “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (STJ, Súmula 545.) Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Legitimidade, com base na jurisprudência do STJ firmada em Recurso Especial representativo da controvérsia 1341370/MT. Causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo. CP, Art. 157, § 2º, inciso I. Apreensão e perícia do artefato. Desnecessidade. (STF, HC 96099.) Crime continuado. CP, Art. 71. Ausência de descrição na denúncia. Aplicação na sentença. Ilegitimidade. Penas reduzidas para 6 (seis) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos. 4. Reparação dos danos. CPP, Art. 387, IV. Ausência de discussão acerca do quantum debeatur. Condenação afastada. 5. Apelação parcialmente provida.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!