RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES -
Penal. Corrupção ativa. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Substituição de pena privativa de liberdade Por penas restritivas de direitos. Improvimento da apelação. 1. A sentença demonstra que o agente recorrente, com vontade livre e consciente, ofereceu vantagem indevida consistente em dinheiro a policial rodoviário federal com o propósito de que deixasse de praticar ato de ofício, incidindo nas penas do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa). 2. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 3. A pena privativa de liberdade foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, sendo substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, pelo mesmo prazo, o que está em consonância com o Código Penal (art. 55). 4. O cumprimento em menor tempo (art. 46, § 4º) depende da iniciativa (faculdade) do apenado, a ser levada ao juízo da execução, de forma contextualizada, a partir da previsão da duração da substituição prevista na sentença. 5. Apelação desprovida.
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