Penal. Processual penal. Peculato. Cp, art. 312. Ebct. Materialidade, autoria E dolo comprovados. Exclusão da ilicitude. Estado de necessidade. Não comprovação. Dosimetria. Causas de aumento de pena: função de chefia E continuidade delitiva (cp, arts. 327, § 2º, e art. 71). Caracterização. Concurso. Cp, art. 68, parágrafo único. Prevalência da continuidade. Aumento De 1/2 (um meio). Procedência. Dia-multa. Valor. Redução ao mínimo Legal. Situação econômica do réu. Cp, arts. 49, § 1º, e 60. 1. A conduta do réu subsume-se ao tipo penal do art. 312 do Código Penal. 2. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. 3. Não há nos autos elementos que ratifiquem a alegação de estado de necessidade, sob o fundamento de que o apelante agiu por receio de ameaças, agressões físicas, inclusive morte, por parte dos agiotas a quem afirmou dever dinheiro. 4. Ficou comprovado, pelos documentos da EBCT acostados aos autos, que o apelante, que ocupava o cargo de Atendente Comercial I, na época dos fatos, exercia a função de Chefe/ Gerente da Agência AC Igarapé Grande/MA, o que ratifica a aplicação, no caso em tela, da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP. 5. “(...) o crime é continuado quando ''o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro'', conforme explicita o art. 71 do Código Penal. O que de fato ocorreu no caso em testilha, vez que o apelante deixou de depositar 24 boletos bancários e depositou um com valor a menor, (...) em diversas operações bancárias.“ (do opinativo ministerial). 6. Não merece reparo a sentença no ponto em que, considerando o art. 71 do CP, aumentou a pena em 1/2 (um meio), acima do mínimo legal de 1/6 (um sexto), haja vista o número de infrações cometidas pelo apelante, no total de 24 (vinte e quatro). 7. Considerando a situação econômica do réu, impõe-se a redução do valor do dia-multa, de 1/20 (um vigésimo) ao mínimo legal, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos (arts. 49, § 1º, e 60 do CP). 8. Apelação provida em parte.
Rel. Des.marcus Vinícius Reis Bastos