Penal. Tráfico internacional de drogas. Regime de cumprimento da pena. Pena de multa. Custas judiciais. 1. Não é obrigatória a fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas. O STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990. Ainda que o crime tenha sido cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, para impor o regime fechado inicial de cumprimento da pena, deve ser ponderado se o acusado atende aos requisitos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal. Se positiva a resposta, faz-se possível a imposição de outro regime inicial (aberto, no caso), em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena. 2. A quantidade e o valor fixados pela sentença do dia-multa estão em conformidade com o art. 33 da Lei 11.343/2006, devendo ser mantidas, já que adequadamente situadas dentro da realidade econômica do apelante. A pena de multa, adequadamente situada, não pode ser afastada, porque representa uma sanção de caráter penal; sua exclusão, mesmo se demonstrada a condição de pobreza do apelante, violaria o princípio constitucional da legalidade. Precedente: REsp 853604/RS. 3. O protesto do apelante para a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser acolhido, para permitir a suspensão do pagamento das custas do processo, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. 4. Apelação provida, em parte.
REL. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES
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