APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007524-71.2010.4.01.3803/MG

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. ROUBO. MATERILIALIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 109 do CP, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O delito tipificado no art. 347 do CP comina pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. A pena máxima de 02 (dois) anos de detenção tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). Recebida a denúncia em 23/06/2010 e, considerando que a sentença absolutória não interrompe o curso do prazo prescricional (art. 117 do CP), a prescrição da pretensão punitiva do Estado (art. 109, caput, e V, do CP) deu-se em 22/06/2014. 2. Tem-se como demonstrada a materialidade do crime de dispor de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I, do CP), quando os contratos de locação e recibos de pagamento juntados aos autos demonstram que o “Movimento de Libertação dos Sem Terras – MLST” e o “Pré-Assentamento Dom José Mauro” arrendaram glebas da “Fazenda Santa Mônica e Douradinho”, pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 3. A autoria do crime de dispor de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º, I, do CP) não está provada quanto aos acusados do feito quando a decisão de arrendar as glebas pertencentes ao INCRA foi tomada em assembleia por todos os assentados, os contratos foram celebrados e os recibos foram expedidos pelo corréu não localizado e em relação ao qual o processo está suspenso, além de não haver provas seguras e convincentes de que os apelados tenham participado ou influído na decisão colegiada.  4. Carece de prova da ocorrência de crime de roubo (art. 157, caput, do CP) quando não há registro dos bens roubados ou identificação dos autores, em situação que a própria autoridade policial descreve como de grupos dissidentes de um movimento de trabalhadores sem terras.  5. Apelação não provida.

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