APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007532-48.2010.4.01.3803/MG

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO -  

Penal. Processo penal. Sonegação de contribuição Previdenciária. Art. 337-a, iii, c/c o art. 71, do cp. Dolo genérico. Causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Inexigibilidade De conduta diversa. Impossibilidade de reconhecimento. Materialidade e autoria comprovadas. Poder de gestão. Dosimetria. Impossibilidade de aplicação da atenuante prevista No art. 65, iii, a, do cp. Deferimento de gratuidade de justiça. 1. A materialidade e a autoria restam demonstradas nos documentos e depoimentos comprobatórios acostados aos autos. 2. Na sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) o crime se consuma com a simples supressão ou redução da contribuição social previdenciária e qualquer acessório no momento em que deveriam ser prestadas as declarações às autoridades fazendárias, o que demonstra a intenção de provocar a evasão tributária. 3. Nos termos da jurisprudência do STF, em se tratando de crime de sonegação de contribuição previdenciária, tal como ocorre no crime de apropriação indébita previdenciária, basta que seja demonstrado o dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, a fim de tipificar a conduta delituosa prevista no art. 337-A, do CP, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social. 4. Rejeição da alegação de atipicidade, uma vez que, além de omissões de valores de serviços prestados, o Relatório Fiscal relaciona valores omitidos de pagamentos feitos a título de pró-labore e de honorários contábeis. Também não se verifica dúvida em relação às omissões constatadas, não sendo aplicável à hipótese a aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo. 5. Não é possível considerar a excludente de culpabilidade, sob alegação de dificuldades financeiras, no delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas – incompatíveis com a boa-fé – instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora (STF, AP 516, Relator Ministro Ayres Britto). 6. Impossibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, a, do Código Penal, pois que não há falar em relevante valor social ou moral que justifique a conduta ilícita. 7. Dosimetria mantida. Respeitados os arts. 59 e 68 do Código Penal. 8. Ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do CPP determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do art. 12 da Lei 1.060/1950. 9. Apelação do réu parcialmente provida, para conceder os benefícios da justiça gratuita. 

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