REL. DES. ALDERICO ROCHA SANTOS -
Penal. Processo penal. Calúnia. Difamação. Animus caluniandi. Animus difamandi. Inocorrência. Absolvição mantida. 1. Para a configuração dos crimes de calúnia e difamação faz-se necessária a presença do dolo específico, representado pelo animus caluniandi e difamandi. 2. No caso dos autos, não há que se falar em calúnia e difamação, uma vez que as declarações do querelado não denotam qualquer ofensa à honra objetiva ou subjetiva do querelante, na medida em que a crítica foi dirigida à falta de estrutura da instituição e não à pessoa da suposta vítima. 3. Apelação desprovida.
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