RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES -
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE TRIBUTOS EM VALOR INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. ART. 386, INCISO III, DO CPP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou improcedente a pretensão acusatória para absolver o apelado da suposta violação do delito tipificado no art. 334, § 1º, “c”, do CP, com espeque no art. 386, inciso III, do CPP. 2. O juízo a quo fez incidir no caso o princípio da insignificância, argumentando que, “na espécie, é nítida a ausência de desvalor no resultado, uma vez que a atividade desenvolvida pelo denunciado não gerou ofensa grave e contundente ao bem jurídico tutelado pela norma, capaz de legitimar intervenção penal no Estado”. 3. O delito de descaminho está previsto no art. 334 do Código Penal e consiste em “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”. 4. Hipótese em que o valor dos tributos suprimidos foi estimado em R$ 13.891,00 (treze mil, oitocentos e noventa e um reais) sendo, portanto, inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que a União não tem sequer interesse em promover o ajuizamento da execução, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02 e das Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. 5. Cuida-se de um caso típico de aplicação da teoria da insignificância, que esta Turma tem feito em vários casos, teoria que destaca a irrelevância penal do fato, por entender que, em tais situações, não se justifica o interesse social de punir, por não existir a efetiva ofensa à objetividade jurídica do crime – interesse patrimonial e moral da Administração Pública. 6. O entendimento do STF é pacífico no sentido de que para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 7. Vale destacar que o próprio membro do MPF que atua perante esta Corte, em seu parecer, se manifesta pelo desprovimento do recurso. 8. Apelação a que se nega provimento.
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