RELATOR: DESEMBARGADOR CÂNDIDO RIBEIRO -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. I. A conduta de obter, indevidamente, benefício previdenciário mediante fraude, subsume-se ao tipo penal de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP). II. A percepção do benefício previdenciário pelo réu-beneficiário se deu até Julho de 2004, de modo que a partir da cessação da obtenção da vantagem que se tem por indevida foi que se iniciou o prazo prescricional, nos termos do art. 111, item III, do CP. A pena prevista pelo cometimento do delito do art. 171, § 3º, é regulada pelo prazo prescricional de 12 (doze) anos (cf. art. 109, III, do CP), lapso este que não se verificou na presente hipótese, pois a denúncia foi recebida em 17/08/2011 e a sentença foi publicada em 20/06/2013. III. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. IV. A dosimetria da pena na sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. V. Apelações desprovidas
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